Uma intimação do CRM pode chegar em contextos diferentes. Pode existir uma sindicância em fase investigativa, uma solicitação de manifestação preliminar, uma requisição de prontuário ou, em situação distinta, uma citação após a instauração de Processo Ético-Profissional (PEP).
Essa diferença não é apenas terminológica. Ela altera o prazo, a extensão da defesa, a produção de provas e a estratégia a ser adotada.
1. Leia a comunicação inteira antes de elaborar qualquer resposta
O impulso inicial pode ser explicar imediatamente o que aconteceu. Em muitos casos, porém, é mais seguro começar pela leitura técnica do próprio documento.
Verifique, pelo menos:
- qual Conselho Regional de Medicina expediu a comunicação;
- o número da sindicância ou do processo;
- se o documento fala em sindicância, manifestação preliminar, citação, defesa prévia ou outro ato;
- quais fatos estão sendo apurados;
- quais documentos foram encaminhados junto com a comunicação;
- qual prazo foi indicado e como deve ser realizada a manifestação.
O Código de Processo Ético-Profissional atualmente vigente é o aprovado pela Resolução CFM nº 2.306/2022, posteriormente modificado pela Resolução CFM nº 2.424/2025.
2. Descubra se você está em uma sindicância ou em um Processo Ético-Profissional
Sindicância
A sindicância possui finalidade investigativa. O CPEP prevê que, quando já existirem elementos suficientes, o conselheiro pode elaborar relatório conclusivo sem a realização de outros atos. Também admite, entretanto, manifestação preliminar escrita do médico denunciado e requisição de prontuário ou de outros documentos quando necessários à apuração.
Ao final, a Câmara de Sindicância pode, conforme o caso, deliberar por conciliação, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), arquivamento, instauração de PEP ou abertura de procedimento para apuração de doença incapacitante.
Portanto, ser chamado a prestar esclarecimentos em uma sindicância não significa que um PEP já tenha sido instaurado.
Processo Ético-Profissional
Se a sindicância encontrar indícios de materialidade e autoria de possível infração ética, pode ser instaurado um PEP. Nesse momento, a comunicação inicial possui requisitos próprios.
O mandado de citação deve indicar sua finalidade, o prazo e o local para apresentação da defesa prévia. Também deve acompanhar a citação uma cópia do relatório conclusivo da sindicância e, se houver, do voto divergente.
No PEP, a defesa prévia pode apresentar preliminares, documentos, justificações, especificar provas e indicar até três testemunhas.
3. Não trate o prazo do CRM como se fosse um prazo judicial comum
Esse é um cuidado particularmente importante.
No PEP, o prazo para apresentação da defesa prévia é de 30 dias, contado a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo certificado.
O CPEP estabelece que seus prazos são, em regra, contínuos e ininterruptos. A contagem exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Se o início ou o término ocorrer em dia sem expediente administrativo, a regra prevê o deslocamento para o primeiro dia útil seguinte. O próprio CPEP também suspende o curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Por isso, não é recomendável presumir que os 30 dias serão contados apenas em dias úteis.
4. Uma comunicação por WhatsApp ou e-mail pode ser válida
O CPEP atual permite que citações e intimações sejam realizadas preferencialmente por aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica, desde que existam medidas para confirmar a autenticidade do contato e a identidade do destinatário.
O Código prevê ainda que, havendo confirmação do recebimento da mensagem ou do e-mail dentro do prazo regulamentar, o ato pode ser certificado nos autos e produzir efeitos processuais.
Na prática, isso significa duas coisas: não ignore uma mensagem simplesmente porque ela chegou eletronicamente e, ao mesmo tempo, se houver dúvida sobre a autenticidade, confirme o contato diretamente pelos canais oficiais do CRM antes de encaminhar documentos.
5. Preserve o prontuário e os documentos exatamente como existem
Depois de receber a comunicação, organize os registros relacionados ao caso: prontuário, prescrições, exames, consentimentos, termos, mensagens institucionais, registros de retorno, encaminhamentos, relatórios e protocolos.
Evite “reconstruir” o atendimento de memória diretamente no prontuário ou realizar alterações retroativas silenciosas. O Código de Ética Médica exige que o prontuário contenha os dados clínicos necessários e seja preenchido cronologicamente, com data, hora, assinatura e identificação profissional.
Se o CRM requisitar formalmente cópia do prontuário, essa solicitação deve ser tratada de acordo com as regras éticas aplicáveis. O Código de Ética Médica também prevê a possibilidade de utilização do prontuário na própria defesa, com preservação do sigilo profissional.
6. Monte uma cronologia antes de escrever a defesa
Uma boa resposta não começa pela retórica. Começa pela reconstrução objetiva dos fatos.
Faça uma linha do tempo com:
- data e motivo do atendimento;
- queixa e antecedentes relevantes registrados;
- exames disponíveis naquele momento;
- hipóteses diagnósticas consideradas;
- conduta adotada e fundamento clínico;
- orientações fornecidas ao paciente;
- retornos, intercorrências e comunicações posteriores;
- profissionais que participaram do atendimento;
- documentos que comprovam cada ponto da cronologia.
A partir daí, é possível verificar se o que o médico recorda está efetivamente documentado e identificar eventuais divergências antes da elaboração da manifestação.
7. Evite discutir o caso em redes sociais ou tentar “resolver” diretamente com o denunciante
Sindicâncias e PEPs tramitam sob sigilo processual. Além disso, manifestações públicas precipitadas podem expor informações de pacientes e criar novos problemas éticos ou probatórios.
Também não é recomendável procurar o denunciante com o objetivo de pressioná-lo, convencê-lo a desistir ou discutir versões dos fatos. Qualquer contato relacionado ao caso deve ser avaliado com cautela e dentro dos limites éticos aplicáveis.
8. Advogado é obrigatório no CRM?
Não. O CPEP permite que as partes pratiquem pessoalmente os atos necessários à defesa e estabelece que a representação por advogado é facultativa.
Embora a contratação não seja obrigatória, é altamente recomendável contar com um advogado especializado em Direito Médico e com experiência em sindicâncias e Processos Ético-Profissionais, especialmente desde as primeiras manifestações.
A fase de sindicância pode ser decisiva para a definição do rumo do caso. Uma manifestação tecnicamente estruturada, coerente com o prontuário, com a cronologia dos fatos e com as normas éticas aplicáveis pode contribuir para esclarecer a situação e buscar o arquivamento ainda nessa etapa, quando os fatos e as provas permitirem.
Também é nessa fase que devem ser avaliados riscos de autoincriminação desnecessária, contradições documentais, repercussões cíveis ou criminais e a conveniência de produção ou preservação de provas. Por isso, a assistência de profissional especializado pode ser relevante mesmo antes da eventual instauração de um PEP.
9. Verifique se existem outras frentes além do CRM
A responsabilidade ético-profissional é, em regra, independente das esferas cível e criminal. Isso significa que o mesmo conjunto de fatos pode estar sendo discutido simultaneamente em uma ação indenizatória, investigação, processo criminal, procedimento administrativo ou reclamação institucional.
Antes de responder ao CRM, é importante verificar a existência dessas outras frentes para evitar contradições desnecessárias entre versões, documentos ou estratégias.
10. Um checklist para as primeiras horas
Ao receber uma comunicação do CRM, uma sequência prudente é:
- confirmar a autenticidade da comunicação, se houver dúvida;
- identificar a fase: sindicância, manifestação preliminar, PEP ou outro procedimento;
- registrar o prazo e compreender como ele é contado;
- solicitar ou acessar os autos, quando cabível;
- preservar prontuário e documentos originais;
- montar uma cronologia do atendimento;
- verificar processos paralelos relacionados aos mesmos fatos;
- somente depois definir o conteúdo da manifestação.
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Preparamos uma versão em PDF com os primeiros cuidados após receber uma comunicação do CRM, incluindo organização do prazo, documentos, prontuário, cronologia e fontes oficiais consultadas.
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Receber uma intimação significa que já existe um Processo Ético-Profissional?
Não necessariamente. A comunicação pode estar relacionada a uma sindicância ainda investigativa ou a outro ato. A existência de PEP deve ser confirmada pela própria documentação recebida.
Qual é o prazo para defesa no PEP?
A defesa prévia possui prazo de 30 dias, contado conforme as regras do CPEP. Como os prazos do Código são contínuos e ininterruptos, a contagem não deve ser presumida como prazo judicial em dias úteis.
O CRM pode enviar citação ou intimação por WhatsApp?
Sim. O CPEP atual prevê o uso preferencial de aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica, desde que observados os requisitos de autenticação e confirmação previstos no Código.
Preciso obrigatoriamente contratar advogado?
Não. A representação por advogado é facultativa. Ainda assim, é recomendável que o médico avalie a assistência de profissional especializado em Direito Médico desde a sindicância, pois essa fase pode ser determinante para a organização da defesa e para a busca de arquivamento, quando juridicamente cabível.
Posso alterar ou complementar o prontuário depois de receber a intimação?
Não é recomendável realizar alterações retroativas que façam parecer que determinada informação já constava do registro original. O prontuário e demais documentos devem ser preservados em sua integridade. Qualquer necessidade legítima de registro posterior deve ser avaliada de forma transparente e tecnicamente adequada.
O processo no CRM é público?
Não. O CPEP estabelece sigilo para sindicâncias e processos ético-profissionais.
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Fontes oficiais consultadas
- Conselho Federal de Medicina — Código de Processo Ético-Profissional atual
- Resolução CFM nº 2.424/2025 — alterações no CPEP
- Conselho Federal de Medicina — Código de Ética Médica